O atual prefeito de São Mamede – PB, Dr. Francisco das Chagas Lopes de Souza, que logrou êxito se reelegendo no pleito do último 7 de Outubro, obteve mais uma vitoriana última semana, quando o Ministro Dias Toffoli, relator do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) anunciou o parecer contrário ao recurso impetrado pela Coligação “O Futuro Começa Agora” (PT/PMDB) que pedia o indeferimento da sua candidatura.
Leia o relatório na íntegra.
DECISÃO
A Coligação O Futuro Começa Agora interpõe recurso especial (fls. 138-157) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, mantendo o decisum de primeiro grau, deferiu o registro da candidatura de Francisco das Chagas Lopes de Sousa ao cargo de prefeito do Município de
São Mamede/PB nas eleições de 2012, ao fundamento de não incidir, no caso dos autos, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
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A recorrente apresenta dissídio jurisprudencial e alega que "[...] os Tribunais de Contas, tanto da União bem como dos Estados e municípios, procederam a publicações de listas indicando quais ex-gestores e gestores no pleno exercício dos seus mandatos, teriam contas reprovadas em situações insanáveis, o que os levaria à caracterização da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, g, da Lei 64/90, com as alterações sofridas com a vigência da Lei 135/2010 [...]" (fl. 140).
Após transcrever ementas de julgados, sustenta que "o judiciário não pode nem deve ficar silente diante de situações como a que se apresenta, não havendo razão para que se fomente a prática deliberada da improbidade [...]" (fl. 157).
Postula o indeferimento do registro da candidatura do recorrido.
Contrarrazões às fls. 240-247.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento do recurso (fls. 252-254).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar, porquanto a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontadas. Não ficou evidenciado, portanto, o dissídio jurisprudencial.
A deficiência das razões recursais atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
Além disso, consta do acórdão regional que a irregularidade suscitada nos autos, apontada em parecer prévio da Corte de Contas, possui natureza sanável.
Para rever as conclusões perfilhadas no decisum seria necessário reexaminar o caderno probatório dos autos, providência inviável nesta via recursal, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro da candidatura do recorrido.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.



